DECRETO-LEI Nº 269/94, DE 25 DE OUTUBRO

17-12-2011 22:55

 

Artigo 1º 

 

1- Os administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos, podem abrir contas de depósito a prazo denominadas “ contas poupança-condomínio ”.  

 

2- As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação. 

 

3- Para efeitos do disposto no número anterior, as obras de beneficiação são apenas as determinadas pelas autoridades administrativas. 

 

 

Artigo 2º 

 

1- A conta poupança-condomínio pode ser mobilizada pelo administrador ou pelos condóminos autorizados em assembleia para o efeito, após o decurso do primeiro prazo contratual. 

 

2- A mobilização do saldo das contas deverá ser realizado por meio de cheque ou ordem  de pagamento, emitidos a favor do construtor ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços para a realização das obras nas partes comuns do prédio nos termos do presente diploma. 

 

3- Após deliberação da assembleia de condóminos, a todo o tempo é permitido aos titulares de uma conta  poupança-condomínio, comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais que lhe tenham sido aplicados. 

 

Artigo 3º 

 

Revogado, pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29.12 

 

Artigo 4º 

 

1- Qualquer instituição de crédito habilitada a receber depósitos pode constituir contas poupança-condomímio pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, efectuando-se  as entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que forem acordados com as instituições de crédito. 

 

2- As instituições de crédito habilitadas a receber depósitos podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-condomínio e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade. 

 

Artigo 5º 

 

1- Os juros são liquidados relativamente a cada conta de depósito: 

 

a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado; 

 

b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização. 

 

2- Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional. 

 

Artigo 6º 

 

1- Se o saldo da conta poupança-condomínio for aplicado em qualquer finalidade diferente da prevista no nº 2 do artigo 1º ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais que lhes tenham sido aplicados. 

 

2- Sem prejuízo do disposto do número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-condomínio, mantendo-se a certeza do empréstimo. 

 

3- Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios aplicáveis, no caso de o saldo de uma conta poupança-condomínio ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza em instituição de crédito distinta. 

 

Artigo 7º 

 

1- Aos titulares de contas poupança-condomínio constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo é garantido o direito à concessão de um impréstimo. 

 

2- O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior: 

 

a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-condomínio, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta; 

 

b) Não pode ser superior à diferença entre o valor das obras projectadas, segundo avaliação das instituições de crédito, e o saldo das contas poupança-condomínio, à data da concessão dos empréstimos. 

 

Artigo 8º 

 

As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-condomínio, designadamente os seguintes elementos: 

 

a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidade, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não; 

 

b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-condomínio; 

 

c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-condomínio, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito deve explicitar. 

 

Artigo 9º 

 

1- Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível coima de € 99,76 a  €1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. 

 

2- Compete à repartição de finanças da área do prédio, elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima


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